18:00 até às 20:00
Inauguração da Exposição 'Manifestação: Um Direito'

Inauguração da Exposição "Manifestação: Um Direito"

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No próximo dia 14 de outubro terá lugar pelas 18h00, no Salão Nobre da Fortaleza de Peniche, a inauguração da Exposição "Manifestação: Um Direito".

Exposição "Manifestação: Um Direito"

No Portugal contemporâneo, o direito de manifestação, sempre entendido apenas enquanto direito de reunião, só foi diretamente consagrado na Constituição de 1976.

Expressão coletiva de ideais, de descontentamento, de protesto ou de revolta, as manifestações são um instrumento coletivo de afirmação de posições políticas, sociais, culturais ou económicas.

Afrontando os poderes constituídos, as manifestações têm sido por isso frequentemente reprimidas ou silenciadas.

Direito de Manifestação

Em Portugal, a Constituição liberal de 1822 reconheceu a "livre comunicação dos pensamentos" mas só com a Constituição de 1838 foram consagrados direitos fundamentais como a liberdade de associação, a liberdade de reunião e o direito de resistência.

A massificação da participação política e o aparecimento de partidos de massas, nos finais do século XIX, trouxeram o exercício do direito de manifestação para a primeira linha, vindo a monarquia, aliás, em momentos de maior contestação social e política, a publicar diversos diplomas que restringiram a liberdade de reunião.

A Constituição republicana de 1911 acolheu o princípio da liberdade do direito de reunião e associação, embora determinando que leis especiais regulariam a forma e condições do seu exercício – o que veio a concretizar-se, designadamente, pelo recurso à legislação herdada da monarquia, assistindo-se a um progressivo endurecimento na repressão do movimento operário e sindical.

A emergência da ditadura militar, em 1926, agravou substancialmente as restrições ao direito de reunião, inviabilizando na prática o seu exercício. Imediatamente após a aprovação da Constituição de 1933, o governo de Salazar publicou o decreto-lei n.º 22468, de 11 de Abril, que determinou que o direito de reunião não podia ser exercido "para fins contrários à lei, à moral e ao bem público", acrescentando que as reuniões de "propaganda política e social" careciam de autorização prévia do governador civil do respetivo distrito, além de numerosas outras condições e penalidades, mantendo sempre a polícia a prorrogativa de "assistir às reuniões e nos lugares que escolher".

É assim que, durante 48 anos, qualquer manifestação que não fosse organizada pelo próprio regime foi sempre alvo de repressão, incluindo iniciativas de natureza cultural ou mesmo funerais. O recurso sistemático à violência esteve sempre entregue às autoridades policiais, que regulamentaram e intervieram discricionariamente. Daí o elevado número de presos, feridos e mortos que deixaram no seu rasto.

A proibição legislativa das manifestações só foi interrompida na sequência do golpe militar de 25 de Abril de 1974, através da publicação do decreto-lei n.º 406/74, de 29 de agosto. Embora continuando a não distinguir entre o direito de reunião e o direito de manifestação, esse diploma acolheu, com algumas restrições, designadamente o dever de aviso prévio, a prática já implantada desde o início da revolução de livre direito dos cidadãos a expressar as suas opiniões através de manifestações.

Esta exposição, da autoria de Paula Borges Santos, Francisco Bairrão Ruivo, Fernando Rosas e Alfredo Caldeira, estará patente ao público até 28 de maio de 2017, sendo de entrada livre.
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